A adesão à ata não dispensa o gestor de demonstrar que a solução é vantajosa para a administração. A Lei nº 14.133/2021 exige, para a adesão, a comprovação de que as condições do instrumento convocatório são mantidas e que o preço registrado permanece vantajoso, mediante pesquisa de preços (art. 86).
O que isso significa na prática
O órgão aderente deve registrar pesquisa atualizada de mercado, em regra com no mínimo três fontes diversas, compatível com o objeto e o valor, para comparar o preço registrado com alternativas disponíveis à época da adesão.
A ausência ou fragilidade da pesquisa é frequentemente apontada pelo TCU e pelos TCEs como indício de sobrepreço ou falta de economicidade.
Relação com a ata homologada
O fato de o preço ter sido resultado de licitação anterior não elimina a necessidade de verificar, no momento da adesão, se aquele preço ainda é competitivo frente ao mercado.
Base legal
- Lei nº 14.133/2021, art. 86 — requisitos da adesão, incluindo pesquisa de preços e vantajosidade.
Riscos comuns
- Pesquisa genérica ou com fontes não independentes.
- Copiar pesquisa de outro órgão sem adaptar ao objeto e à localidade.
- Arquivar apenas print de site sem metodologia, data e critérios.
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