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O que é adesão a ata de registro de preços?

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A adesão a ata de registro de preços — popularmente conhecida como carona — é o instrumento jurídico que permite a um órgão público contratar bens ou serviços com base em licitação já realizada por outro órgão, sem a necessidade de conduzir um novo processo licitatório.

Referência Legal

  • Lei nº 14.133/2021, arts. 82 a 86 — regula o Sistema de Registro de Preços (SRP) e as condições para adesão
  • Decreto nº 11.462/2023 — regulamenta o SRP no âmbito da administração pública federal
  • Art. 86, §3º — limite individual: cada aderente não pode exceder 50% do quantitativo registrado
  • Art. 86, §4º — limite coletivo: todas as adesões externas não podem exceder 200% do quantitativo registrado
  • Art. 84 — vigência máxima de 12 meses, prorrogável por igual período

O mecanismo está previsto nos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023. Em termos práticos: quando uma prefeitura, autarquia, tribunal ou qualquer entidade pública precisa adquirir computadores, equipamentos de rede, mobiliário ou outros itens, ela pode simplesmente aderir a uma ata já vigente — aproveitando o processo licitatório que outro órgão já conduziu, com o mesmo preço registrado e o mesmo fornecedor.

Carona interna e carona externa

Existem duas modalidades de adesão, com regimes jurídicos distintos:

Modalidade Descrição
Carona interna Adesão por órgão que integra o mesmo sistema de registro de preços (partícipe). Condições menos restritivas.
Carona externa Adesão por órgão que não participou da licitação originária (não partícipe). Sujeita aos limites do art. 86, §§ 3º e 4º.
Requisito comum Autorização do órgão gerenciador e anuência do fornecedor registrado.

Limites quantitativos para adesão externa

O art. 86 da Lei 14.133/2021 impõe restrições objetivas à adesão por órgãos não participantes:

Atenção prática

Antes de formalizar a adesão, o gestor deve verificar o saldo disponível na ata. Atas com alto volume de adesões anteriores podem estar parcialmente ou totalmente esgotadas para novos aderentes externos.

Condições para a adesão ser válida

Para que a adesão seja juridicamente válida, devem ser observadas cumulativamente:

  1. A ata deve estar vigente na data da formalização do pedido de adesão.
  2. O edital originário deve prever a possibilidade de adesão por não participantes.
  3. O órgão gerenciador deve autorizar formalmente a adesão.
  4. O fornecedor registrado deve manifestar anuência ao fornecimento.
  5. O quantitativo solicitado não pode exceder os limites legais (art. 86, §§ 3º e 4º).
  6. O preço a ser praticado deve ser, no mínimo, igual ao registrado na ata.

Por que os órgãos utilizam a adesão?

A adesão a ata de registro de preços é amplamente utilizada pela administração pública porque oferece vantagens concretas:

Vigência da ata de registro de preços

Nos termos do art. 84 da Lei 14.133/2021, a ata de registro de preços tem prazo de vigência máximo de 12 meses, prorrogável por igual período — totalizando até 24 meses — desde que haja pesquisa prévia de mercado demonstrando que os preços registrados permanecem vantajosos.

A adesão somente é válida enquanto a ata estiver vigente. Atas expiradas não podem ser objeto de novos pedidos de adesão, mesmo que existam saldos quantitativos disponíveis.

Publicação e consulta das atas no PNCP

Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a publicação das atas de registro de preços passou a ser obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O PNCP centraliza as atas de órgãos federais, estaduais e municipais, permitindo que qualquer interessado consulte atas vigentes, fornecedores registrados, preços e quantitativos disponíveis. O acesso é público e gratuito em www.pncp.gov.br.

Perguntas frequentes

O órgão gerenciador é obrigado a autorizar a adesão?
Não. O órgão gerenciador pode recusar a adesão, desde que apresente justificativa. A anuência é um ato discricionário. Na prática, as recusas mais comuns ocorrem quando o quantitativo disponível é insuficiente ou quando o gerenciador avalia que o atendimento pode comprometer o fornecimento para os órgãos participantes originais.
O preço da adesão pode ser diferente do registrado na ata?
O preço da adesão deve ser, no mínimo, igual ao registrado na ata. O fornecedor pode oferecer preço inferior ao aderente, mas nunca superior ao registrado. Cobrar valor acima do registrado torna o contrato inválido.
Existe limite para o número de órgãos que podem aderir a uma mesma ata?
A lei não limita o número de órgãos aderentes, mas limita o volume total de adesões externas ao dobro do quantitativo originalmente registrado (art. 86, § 4º). Na prática, esse teto coletivo pode impedir novas adesões quando a ata já tiver sido muito utilizada.
A adesão pode ser usada para contratar serviços?
Sim. O sistema de registro de preços se aplica tanto a bens quanto a serviços, incluindo serviços de tecnologia da informação, terceirização, manutenção e outros, desde que o objeto registrado na ata admita adesão por não participantes.

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