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Limites legais para adesão à ata de registro de preços — Lei 14.133/2021

Atualizado em

A Lei nº 14.133/2021 estabelece restrições quantitativas objetivas para a adesão à ata de registro de preços por órgãos que não participaram da licitação originária. Esses limites têm implicação direta no planejamento das contratações públicas.

Dispositivo Legal — Art. 86, Lei 14.133/2021

  • § 3º — Limite individual: cada órgão não participante não poderá exceder 50% dos quantitativos dos itens registrados em ata.
  • § 4º — Limite coletivo: o total das adesões externas não poderá exceder o dobro (200%) do quantitativo de cada item registrado, independentemente do número de aderentes.
  • Referência de cálculo: quantitativo original registrado na ata — não o saldo disponível.

Como calcular os limites na prática

Os limites do art. 86 são calculados por item registrado, não pelo valor total da ata. Para cada item, há dois tetos que precisam ser verificados antes da adesão:

Tipo de limite Percentual Aplicação
Limite individual (§ 3º) 50% Por aderente, por item
Limite coletivo (§ 4º) 200% Soma de todas as adesões externas, por item

Exemplo prático

Uma ata registra 100 unidades de computadores Lenovo ThinkCentre. O limite individual por adesão é de 50 unidades (50%). O limite coletivo de todas as adesões externas somadas é de 200 unidades. Se três órgãos já aderiram com 50 unidades cada (150 no total), ainda há saldo coletivo de 50 unidades — suficiente para uma nova adesão de até 50 unidades.

O que muda em relação à Lei 8.666/1993

Sob o regime da Lei 8.666 e do Decreto 7.892/2013, o limite individual para carona era de 100% do quantitativo registrado. A Lei 14.133/2021 reduziu esse teto para 50%, tornando a adesão individual mais restrita.

Na prática, essa mudança exige planejamento mais cuidadoso por parte do órgão aderente: não basta verificar se há saldo disponível na ata — é necessário confirmar que o volume pretendido não ultrapassa os 50% do registrado originalmente.

Verificação do saldo antes da adesão

Antes de formalizar qualquer pedido de adesão, o gestor público deve verificar três informações no PNCP ou junto ao órgão gerenciador:

  1. Quantitativo original registrado para o item (base de cálculo dos percentuais).
  2. Total já consumido pelo órgão gerenciador e participantes (uso interno da ata).
  3. Total já aderido por órgãos externos (adesões externas acumuladas).

Risco prático

Formalizar uma adesão sem verificar esses dados pode resultar em pedido recusado pelo gerenciador ou, pior, em contratação posteriormente anulada por controle interno ou por tribunal de contas, com responsabilização do gestor.

Responsabilidade do órgão aderente

O órgão aderente é responsável pelos atos da adesão e pela formalização do contrato ou nota de empenho decorrente. A eventual irregularidade na adesão — por extrapolação de limites, ausência de autorização ou ata vencida — não é de responsabilidade do órgão gerenciador, mas do gestor que conduziu a adesão irregular.

Tribunais de contas federal (TCU) e estaduais (TCEs) têm fiscalizado sistematicamente o cumprimento dos limites do art. 86, com registro de determinações e multas a gestores que realizaram adesões em desacordo com a legislação. O TCU consolidou sua jurisprudência sobre limites de carona já no Acórdão 1.487/2007-Plenário, que estabeleceu balizas para o uso do mecanismo; com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, esses parâmetros foram formalizados em lei e tornaram os limites ainda mais restritivos em relação ao regime anterior.

Perguntas frequentes

O limite de 50% se aplica ao saldo disponível ou ao quantitativo original?
Ao quantitativo original registrado na ata, não ao saldo disponível. Se uma ata registrou 200 unidades e já foram consumidas 100 pelo gerenciador, o limite individual de adesão externa continua sendo 100 (50% de 200), não 50 (50% do saldo de 100).
O que acontece se o gestor formalizou uma adesão acima do limite?
A contratação pode ser anulada, com responsabilização do gestor. O TCU já firmou entendimento de que a extrapolação dos limites de carona configura irregularidade grave, especialmente quando há indícios de fracionamento para contornar a exigência de nova licitação.
Os limites se aplicam por ata ou por órgão gerenciador?
Os limites são calculados por item e por ata. Cada ata vigente tem seus próprios quantitativos independentes — não há consolidação de limites entre atas distintas, ainda que os itens sejam similares.

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