A adesão à ata de registro de preços — também conhecida como carona — permite que órgãos e entidades contratem com base em licitação já realizada, desde que cumpridos os requisitos legais e os limites quantitativos.
Limite individual por aderente
Pela Lei nº 14.133/2021, cada órgão ou entidade aderente não pode aderir a quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo originalmente registrado para o item, salvo previsão diversa no instrumento convocatório (art. 86, §3º).
Na prática, o gestor deve identificar no edital e na ata o quantitativo registrado por item e aplicar o percentual antes de formalizar a adesão.
Limite coletivo das adesões externas
O somatório das quantidades contratadas na forma de adesão por órgãos e entidades não participantes do sistema não pode exceder 200% (duzentos por cento) do quantitativo originalmente registrado para o item (art. 86, §4º).
Esse teto coletivo exige atenção redobrada quando vários órgãos aderem à mesma ata: a responsabilidade pela conformidade é de cada aderente, mas o risco de estouro do coletivo é monitorado pelo gerenciador e pode ser verificado no histórico de contratações e publicações.
Base legal
- Lei nº 14.133/2021, arts. 82 a 86 — Sistema de Registro de Preços e adesão.
- Decreto nº 11.462/2023 — regulamentação federal do SRP (referência para órgãos da União e como parâmetro interpretativo).
Riscos comuns
- Calcular o 50% sobre o saldo remanescente em vez do quantitativo originalmente registrado (erro metodológico).
- Não verificar se o item já atingiu o teto coletivo de 200% antes de iniciar o processo interno.
- Formalizar adesão sem checar o quantitativo vigente na ata publicada no PNCP.
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